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Processo:
0004967-28.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004967-28.2026.8.16.9000 Recurso: 0004967-28.2026.8.16.9000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Difamação Requerente(s): CRISTIANE SCOLA GABALDI Requerido(s): ADRIANA BENEDETTI VILLA LABEGALINI Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei interposto por Cristiane Scola Gabaldi em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos da Apelação Criminal nº 0000190-90.2024.8.16.0101. A requerente sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido — que afastou a alegação de inépcia da queixa-crime e reconheceu a regularidade da procuração apresentada pela querelante, entendendo atendidos os requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal — e acórdão paradigma proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, no qual se teria reconhecido a irregularidade da procuração por ausência de menção suficiente ao fato criminoso, com a consequente rejeição da queixa-crime e reconhecimento da decadência. Afirma a requerente que o acórdão recorrido concluiu que a procuração apresentada na ação penal privada contém elementos suficientes para individualizar o fato criminoso e delimitar os poderes conferidos ao advogado, sendo desnecessária a descrição minuciosa da conduta imputada. Sustenta, por sua vez, que o paradigma indicado teria adotado orientação diversa, exigindo a observância estrita dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal e reconhecendo a inépcia da queixa-crime quando ausente referência adequada ao fato criminoso no instrumento procuratório. Em síntese, defende existir dissenso jurisprudencial quanto aos requisitos formais da procuração outorgada para o ajuizamento de ação penal privada e às consequências processuais decorrentes de sua irregularidade. Requer, com fundamento no Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a uniformização da jurisprudência para que seja reconhecida a irregularidade da procuração apresentada nos autos originários, com a consequente rejeição da queixa-crime e extinção do processo em razão da decadência. É o sucinto relatório. Decido. O pedido de uniformização de interpretação de lei, no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência, está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I – pelas Turmas Recursais; II – pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Em previsão bastante similar, o artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em âmbito estadual, distrital e municipal, estabelece o que segue: Art. 18.Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. Ainda, em sede regulamentação administrativa, o Conselho Nacional de Justiça traz a seguinte regra, no bojo do Provimento nº 22/2010: Art. 12. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais da mesma unidade da federação sobre questões de direito material. [...] A propósito, a atual redação do art. 49 da Resolução nº 466/2024, alterada pela Resolução nº 529/2026, estabelece expressamente: “Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I – versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão, ou quando versar sobre matéria processual.” Nota-se, portanto, que dentre os requisitos para o presente pedido de uniformização está a exigência de que a questão objeto de divergência entre as Turmas Recursais, ou entre estas e a Turma Recursal Reunida, seja de direito material. Ocorre que, no presente caso, a controvérsia submetida à uniformização versa exclusivamente sobre matéria de natureza processual, relacionada à regularidade da procuração outorgada em ação penal privada, à observância dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal, à alegada inépcia da queixa-crime e às consequências processuais decorrentes da suposta irregularidade da representação processual. Ou seja, a divergência apontada não recai sobre questão de direito material, mas sobre pressupostos processuais de admissibilidade da ação penal privada, matéria que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei previstas no art. 44 da Resolução nº 466/2024. Nesse sentido, lecionam José Antonio Savaris e Flavia da Silva Xavier (in: Manual dos Recursos nos Juizados Especiais Federais, 2022, p. 276/277): O pedido de uniformização é exceção, não é a regra. Ainda que possa aparentar alguma insegurança jurídica quando as Turmas Recursais adotem procedimentos diferentes (por exemplo, no exame das condições da ação), é preciso ressaltar que os Juizados Especiais não foram concebidos para reproduzir a lógica da interposição sucessiva de recursos e não há uma interpretação ampliativa para albergar divergência de entendimento processual. Desse modo, independentemente da existência ou não de divergência jurisprudencial acerca da interpretação do art. 44 do Código de Processo Penal, a matéria submetida à apreciação da Turma de Uniformização mostra-se incompatível com o incidente uniformizador, por não envolver questão de direito material. Isso posto, nos termos do art. 49 da Resolução nº 466/2024, indefiro liminarmente o pedido de uniformização. Curitiba, 03 de setembro de 2026. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado j